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25 de Abril de 2024

Contrato de Comissão Empresarial

Publicado por Marcelo Kosenhoski
há 5 anos

Em sequência a nossa série sobre contratos empresariais, hoje vamos tratar do contrato de comissão empresarial. Novamente, trata-se de um contrato regulado pelo Código Civil, contudo, recebe roupagem empresarial quando empregado no desenvolvimento de atividade econômica com caráter de empresarialidade.

O contrato de comissão é aquele em que o comissário, em seu próprio nome, adquire ou vende bens, móveis ou imóveis, à conta do comitente. Dentro do sistema do Código Civil, o contrato de comissão em princípio não tem caráter empresarial; será empresarial, contudo, se obrigar empresário no exercício de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.

O contrato de comissão difere do contrato de mandato – sobre o qual escrevemos na semana passada[1], na proporção de que no contrato de comissão somente o comissário aparece na negociação, agindo em nome próprio; já no contrato de mandato, o mandatário pratica atos em nome do mandante, por meio da procuração.

Por agir em seu próprio nome, pode o comissário estipular alguns termos do contrato, como a concessão de prazo para pagamento. No contrato de comissão existem dois vínculos de obrigação; o primeiro entre o comissário e o comitente (contrato de comissão), e o segundo entre o comissário e o terceiro – comprador ou vendedor (contrato de compra e venda).

Justamente em razão desta dualidade obrigacional, é que o comitente não tem legitimidade para demandar em juízo em face do comprador ou do vendedor em razão do negócio firmado pelo comissário, assim como o terceiro não tem direito de ação contra o comitente, salvo se, em ambos os casos, o comissário ceder seus direitos (art. 694 do Código Civil).

Importante observar que mesmo o comissário agindo em nome próprio, não está desincumbido dos deveres de cuidado e diligência na realização dos negócios eis que age à conta do comitente, não apenas para evitar prejuízos ao comitente, mas também para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se espera do negócio (art. 696 do Código Civil).

Outro ponto que merece destaque nos contratos de comissão é que o comissário não responde pela solvência das pessoas com quem contrata, ou seja, não está obrigado o comissário a responder pela falta de cumprimento do contrato pelo terceiro.

Contudo, esta regra comporta exceção, será o comissário solidariamente responsável pelo negócio firmado quando agir com culpa, ou quando no contrato de comissão estiver prevista a cláusula del credere.

Por esta cláusula o comissário se obriga solidariamente pelo cumprimento da obrigação, juntamente com a pessoa que contratou. Nestes casos, também, o comissário terá direito a uma remuneração maior, haja vista o maior grau de responsabilidade assumido.

Quanto as características principais do contrato de comissão empresarial, pode-se destacar:

“a) a empresarialidade do seu objeto, de modo que os atos a serem praticados pelos comissários devem ser relativos à própria atividade empresarial por ele desenvolvida, porém no interesse e por conta e risco do comitente; b) a onerosidade do contrato, de modo que o contrato de comissão empresarial sempre vai envolver um ônus para o comitente, representado sobretudo por uma remuneração paga pelo comitente ao comissário e previamente contratada entre as partes, sendo que, na falta de estipulação expressa a respeito, a remuneração deverá ser arbitrada conforme os usos correntes no local; c) o comissário atua sempre em seu próprio nome, mas no interesse e por conta e risco do comitente, que não é parte no negócio de venda ou compra de mercadorias, realizado em seu interesse pelo comissário”[2].

Em complemento, ainda podem ser destacadas outras características deste contrato, por exemplo a obrigação do comitente e comissário de pagar juros um ao outro. Sendo devido pelo comitente juros sobre o que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e pelo comissário, quando este atrasar o repasse dos fundos pertencentes ao comitente pela realização do negócio.

Pode ainda o comissário, a fim de reembolso das despesas feitas, reter os bens e valores em seu poder em razão da comissão. Além desta prerrogativa, o comissário também tem direito a uma indenização pela dispensa sem justa causa, recebendo pelos trabalhos prestados assim como pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa

Por fim, o contrato de comissão se extingue:

“a) pela revogação ou pela renúncia de uma das partes; b) pela morte ou interdição de uma das partes; c) pela mudança de estado que inabilite o comitente para conferir os poderes, ou o comissário para exercê-los (por exemplo, a falência do comissário); d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio objeto do contrato de comissão empresarial”[3].

Como vimos, o contrato de comissão se trata de um contrato típico, com sua regulação disciplinada pelo Código Civil, nos artigos 693 a 709, contudo, que tem aplicação também na seara empresarial e possui características específicas que merecem cuidado, em especial a cláusula del credere.

Como visto também, difere do contrato de mandato empresarial, pois neste o mandatário outorga poderes para a gerência de vários negócios, ao passo que na comissão o comitente apenas confere poderes ao comissário para realização de determinado negócio.

Em suma, o contrato de comissão pode ser uma ferramenta interessante na realização de negócios, pois o real comprador, o comitente, não aparece nas negociações, o que impede uma especulação indevida sobre o negócio.




[1] https://www.linkedin.com/pulse/contrato-de-mandato-empresarial-marcelo-kosenhoski-advogado/

[2] GOMES, Fábio Bellote. Manual de direito empresarial – 7ª ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2018, p. 299.

[3] Ibdem, p. 300.

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